TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SERVIÇO DE TERCEIRO. CLÁUSULAS ABUSIVAS.
Publicado em terça, 06 de março de 2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.003132-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.Apelante: Banco Itaucard S/A - Adv. Ricardo Leite de Melo. Apelada: Lenilson Ataíde da Costa – Adv. Danilo CazéBraga. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAC, TARIFAS ADMINISTRATIVASE DESPESAS COM SERVIÇO DE TERCEIROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ONERAÇÃO EXCESSIVADA PARTE HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO NÃO COMPROVADO.APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. APELO DESPROVIDO. - É admissível a capitalizaçãomensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00),desde que seja pactuada(Agravo no agravo de instrumento não provido. AgRg no Ag 1371651/RS, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011). - Preceitua o parágrafo únicodo art. 42 do CDC que O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valorigual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese deengano justificável. - É abusiva a cobrança de tarifas administrativas e de despesas com serviços de terceiros,por transferirem custos administrativos inerentes ao financiamento para a parte hipossuficiente, constituindoambas meios indevidos de captação de lucros pelos Bancos. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidosestes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, porunanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
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