Área de atuação

O escritório é especializado em Direito do Trabalhador, Direito do Consumidor e Execuções de taxas concominiais, atuando especificamente com Reclamações trabalhistas, Recebimento antecipado de FGTS, assessoria e defesa de trabalhadores em Processos de Falência de Empresas; Ações cíveis específicas envolvendo revisão contratual imobiliários e cobranças indevidas de plano de saúde, bem como ações executivas para recebimento de taxas condominiais em atraso. Nossos clientes são defendidos por profissional especializado.

Atuamos em todo o Brasil.

Localização

Estamos localizados: Av. Historiador Pereira da Costa, nº. 50, Centro, Cabo de Santo Agostinho, PE, CEP. 54.510-360.


Contato: Advogado Ricardo Faustino

Fone / whatsapp: 55-81-9.9722-3244 (14h às 18h de segunda à sexta)

E-mail:adv.ricardofaustino@hotmail.com

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

REUNIÃO DIA 03/12/2012

Prezados, haverá uma reunião na segunda-feira próxima, para ajustar algumas informações sobre o pagamento da verba autorizada. Importante o comparecimento para tirar as dúvidas. Local: Forum Dr. Humberto da Costa Soares Endereço: AV Pres. Vargas, 482 - Centro - Cabo de Santo Agostinho.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SERVIÇO DE TERCEIRO. CLÁUSULAS ABUSIVAS.

TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SERVIÇO DE TERCEIRO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. Publicado em terça, 06 de março de 2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.003132-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.Apelante: Banco Itaucard S/A - Adv. Ricardo Leite de Melo. Apelada: Lenilson Ataíde da Costa – Adv. Danilo CazéBraga. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAC, TARIFAS ADMINISTRATIVASE DESPESAS COM SERVIÇO DE TERCEIROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ONERAÇÃO EXCESSIVADA PARTE HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO NÃO COMPROVADO.APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. APELO DESPROVIDO. - É admissível a capitalizaçãomensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00),desde que seja pactuada(Agravo no agravo de instrumento não provido. AgRg no Ag 1371651/RS, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011). - Preceitua o parágrafo únicodo art. 42 do CDC que O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valorigual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese deengano justificável. - É abusiva a cobrança de tarifas administrativas e de despesas com serviços de terceiros,por transferirem custos administrativos inerentes ao financiamento para a parte hipossuficiente, constituindoambas meios indevidos de captação de lucros pelos Bancos. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidosestes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, porunanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

JURISPRUDÊNCIA

REPETIÇÃO DE INDÉBITO Publicado em sexta, 09 de novembro de 2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.042801-8/001.Relatora: Vanda Elizabeth Marinho-Juíza Convocada para substituir o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.Apelante: Banco Bradesco S/A-Adv.: Maria Lúcia Gomes.Apelado: Adriano Marques Pereira-Adv.: Danilo Cazé Braga da Costa Silva.EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.REVISÃO DE CONTRATO.PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELAÇÃO CÍVEL.ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO DE JUROS DISTINDO DO PACTUADO.OFENSA A BOA FÉ OBJETIVA.COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE.CLÁUSULA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.POSSIBILIDADE.DEVOLUÇÃO EM DOBRO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.Constatada a abusividade do contrato e incidente o Código de Defesa do Consumidor afastam-se as cláusulas que ferem o equilíbrio da avença.Mostra-se abusiva a Taxa de Serviços de Terceiros ("serviço de correspondente não bancário"), por transferir custo administrativo inerente ao financiamento para a parte hipossuficiente, constituindo meio indevido de captação de lucros pelos Bancos.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

ATUALIZAÇÃO DO BLOG

Prezados clientes, não se assustem com a nova face do blog. Atualizamos e manteremos as informações trabalhistas. A novidade é que apresentaremos informações de todas as áreas que o escritório atua, tais como: TARIFAS ILEGAIS DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEIS, AÇÕES REVISIONAIS, DANOS MORAIS, INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA, além de informações jurisprudenciais atualizadas.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

DESARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS TRABALHISTAS

Prezados colegas, estamos providenciando os desarquivamentos dos processos trabalhistas para tentar dar celeridade a liberação dos alvarás. Já é de conhecimento que os créditos serão liberados pelos respectivos processos trabalhistas. Assim que obtivermos a confecção do alvará avisaremos. Abraços!

terça-feira, 13 de novembro de 2012

NOVO DESPACHO SUAPE TÊXTIL

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 2º VARA CÍVEL DO CABO Processo nº 0006265-83.2007.8.17.0370 DESPACHO No pertinente aos embargos declaratórios manejados às fls. 8.242/ 8.245 pelo credor MAURO CARAMICO ADVOGADOS e às fls. 8.270/8.278 pelo credor ANTÔNIO DE SOUZA CORREA MEYER e OUTROS, considerando que os mesmos postulam por eficácia modificativa, intimem-se os interessados, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo comum de dez dias. Defiro o pedido do Administrador Judicial de fls. 8.286/8.287 para que seja oficiada à Caixa Econômica Federal, agência Cabo, com cópia da planilha de fls. 8.289/8.320, para cumprimento da decisão de fls. 8.230/8.236. Indefiro o pleito de fls. 8.324/8.325, uma vez que todos os credores trabalhistas receberão seus créditos referentes ao art. 151 da Lei 11.101/2005 nos autos de seus respectivos processos trabalhistas. Defiro o pedido de fls. 8.327, autorizando a venda do maquinário ali descrito, bem como determinando que a secretaria expeça os alvarás necessários para reembolso das despesas da Massa Falida. Cumpra-se. Publique-se e Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, 13 de novembro de 2012. Rafael José de Menezes Juiz de Direito