Área de atuação
O escritório é especializado em Direito do Trabalhador, Direito do Consumidor e Execuções de taxas concominiais, atuando especificamente com Reclamações trabalhistas, Recebimento antecipado de FGTS, assessoria e defesa de trabalhadores em Processos de Falência de Empresas; Ações cíveis específicas envolvendo revisão contratual imobiliários e cobranças indevidas de plano de saúde, bem como ações executivas para recebimento de taxas condominiais em atraso. Nossos clientes são defendidos por profissional especializado.
Atuamos em todo o Brasil.
Localização
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quarta-feira, 17 de novembro de 2010
REGRAS PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 meses que compõem o período aquisitivo.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Faixa de salário, levando em consideração mínimo de R$ 510,00.
Até R$ 841,88 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 841,89 até R$ 1.403,28 O que exceder a 841,88 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 673,51.
Acima de R$ 1.403,28 o valor da parcela será de R$ 954,21 invariavelmente.
segunda-feira, 15 de novembro de 2010
Cláusula 4ª: mais um acordo beneficia 1.800 trabalhadores
A conciliação resolveu uma controvérsia que se arrastava há 20 anos envolvendo a Cláusula 4ª, alínea de uma convenção coletiva assinada em 1989 pelo então Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química e Petroquímica (Sindiquímica), que ano de 2000 se fundiu com outras associações da classe, formando o atual Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro da Bahia. Este foi o segundo mega-acordo envolvendo a Cláusula 4ª realizado pela Justiça do Trabalho em Camaçari. O primeiro, no valor de R$ 129,4 milhões, aconteceu no mês de setembro e beneficiou cerca de cinco mil operários da Braskem.
Segundo um dos diretores do sindicato, José Pinheiro Lima, que representou os trabalhadores na audiência com a Estireno S/A, o acordo representa uma vitória e ressalta a importância dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria. ''Muitos trabalhadores e seus familiares nem acreditavam mais na possibilidade de vitória, de modo que foram pegos de surpresa com a notícia da disponibilização do crédito'', afirma. O diretor acrescenta que aposentados, pensionistas e familiares de trabalhadores já falecidos serão priorizados.
HISTÓRICO - A Cláusula 4ª, como ficou conhecida, estabelecia a correção de 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para os salários da categoria na ausência de uma lei que disciplinasse os reajustes. Em 1990, a política econômica implantada pelo presidente Collor suspendeu gatilhos automáticos, mas o sindicato entrou com ação afirmando que havia previsão para que a cláusula prevalecesse sobre políticas menos favoráveis aos trabalhadores.
A convenção foi firmada quando o atual governador Jaques Wagner era diretor do Sindiquímica e ele também deve ser beneficiado com o acordo. Uma sucessão de recursos foi protelando o fechamento da questão e a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Há cerca de dois meses, no entanto, as partes retomaram as conversações e chegaram ao acordo que finaliza a contenda na Justiça.
Ascom TRT5 - 12.11.2010
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 12 de Novembro de 2010
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
ACIDENTE DO TRABALHO GERA DANOS MORAIS
É o que ocorreu com um tratorista que teve dois dedos da mão amputados ao tentar desatolar o trator em que trabalhava. Ele irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, pois a justiça entendeu que a empresa em que ele trabalhava teve responsabilidade pelo acidente.
O acidente que vitimou o tratorista da Fibria Celulose S.A. ocorreu quando o trator que ele dirigia atolou em um barreiro. Ao tentar o resgate acorrentando outro trator da mesma empresa ao seu para puxá-lo, o motorista que dirigia o trator de resgate o colocou em movimento sem observar que o tratorista ainda manuseava as correntes. O movimento brusco ocasionou o esmagamento de dois dedos da mão esquerda do trabalhador que, após atendimento médico, teve que se submeter à amputação.
O tratorista ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de indenização por dano moral, apontando a responsabilidade da empresa pelo acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar o caso, verificou que a empresa foi mesmo responsável pelos danos causados ao tratorista. Constatou que houve nexo causal entre o evento danoso e a execução do serviço em benefício do empregador.
O dano estético afeta a integridade do indivíduo, sendo causa de imenso desgosto e sofrimento. Portanto, considera-se devida a indenização por danos morais.
Acreditamos que o valor foi razoável para reparar a lesão sofrida pelo empregado. Observou ainda que o dano causado foi irreversível e produz efeitos até hoje, pois transformou o trabalhador na condição de portador de doença profissional.
RMF
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
Tratar empregado com rigor excessivo para forçar pedido de demissão caracteriza assédio moral
O trabalhador informou que a reclamada, com a clara intenção de forçá-lo a pedir demissão, começou a persegui-lo, aplicando-lhe várias punições. No final, acabou sendo dispensado por justa causa. Conforme explicou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, o empregado já havia proposto outra reclamação, pedindo a reversão da dispensa motivada para dispensa injusta, o que foi deferido pelo juiz que analisou o caso. Segundo o juiz sentenciante daquele processo, ficou comprovado o excesso na pena aplicada e algumas inconsistências nas punições, como, por exemplo, uma suspensão por falta, sem que o trabalhador tivesse se ausentado do serviço.
Uma testemunha declarou que, ao retornar do acidente, o reclamante não recebeu trabalho e que havia grande pressão para que ele pedisse demissão. O trabalhador recebeu duas advertências, uma por estar conversando com um colega e outra por causa do comprimento do cabelo e da barba, muito embora não existam normas na empresa quanto isso. Além disso, essa mesma testemunha assegurou que foi determinado pela chefia aos empregados que não conversassem com o reclamante. No entender do relator, não há dúvida de que o trabalhador foi tratado com rigor excessivo. Esse fato foi provado tanto pela sentença do processo que reverteu a justa causa, como pelas declarações da testemunha ouvida.
Segundo esclareceu o desembargador, para a caracterização do assédio moral é necessária a prova da conduta abusiva, que atente contra a integridade psíquica do empregado, de forma a degradar o ambiente de trabalho e desestabilizá-lo emocionalmente. “Dessa forma, não pairam dúvidas de que o reclamante sofreu assédio moral, decorrente do rigor excessivo que lhe era imposto durante o exercício de suas funções, forçando a sua dispensa, por ser detentor de estabilidade acidentária”- concluiu, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
Fonte: TRT 3