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O escritório é especializado em Direito do Trabalhador, Direito do Consumidor e Execuções de taxas concominiais, atuando especificamente com Reclamações trabalhistas, Recebimento antecipado de FGTS, assessoria e defesa de trabalhadores em Processos de Falência de Empresas; Ações cíveis específicas envolvendo revisão contratual imobiliários e cobranças indevidas de plano de saúde, bem como ações executivas para recebimento de taxas condominiais em atraso. Nossos clientes são defendidos por profissional especializado.

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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

REGRAS PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 meses que compõem o período aquisitivo.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Faixa de salário, levando em consideração mínimo de R$ 510,00.
Até R$ 841,88 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 841,89 até R$ 1.403,28 O que exceder a 841,88 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 673,51.
Acima de R$ 1.403,28 o valor da parcela será de R$ 954,21 invariavelmente.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Cláusula 4ª: mais um acordo beneficia 1.800 trabalhadores

O Natal deste ano será diferente para cerca de 1.800 trabalhadores da indústria petroquímica baiana. Um acordo homologado no final do mês passado na 3ª Vara do Trabalho de Camaçari (Processo 0112100-39.1991.5.05.0133 RT) vai resultar no pagamento de R$ 44 milhões para os operários da Estireno do Nordeste S/A e outras empresas do Pólo Petroquímico. O acordo, homologado pelo juiz titular Luciano Dórea Martinez, será pago em três parcelas, sendo 50% este mês e o restante em duas parcelas iguais, que serão pagas em março e setembro do próximo ano, a depender da dívida para com cada trabalhador.

A conciliação resolveu uma controvérsia que se arrastava há 20 anos envolvendo a Cláusula 4ª, alínea de uma convenção coletiva assinada em 1989 pelo então Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química e Petroquímica (Sindiquímica), que ano de 2000 se fundiu com outras associações da classe, formando o atual Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro da Bahia. Este foi o segundo mega-acordo envolvendo a Cláusula 4ª realizado pela Justiça do Trabalho em Camaçari. O primeiro, no valor de R$ 129,4 milhões, aconteceu no mês de setembro e beneficiou cerca de cinco mil operários da Braskem.

Segundo um dos diretores do sindicato, José Pinheiro Lima, que representou os trabalhadores na audiência com a Estireno S/A, o acordo representa uma vitória e ressalta a importância dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria. ''Muitos trabalhadores e seus familiares nem acreditavam mais na possibilidade de vitória, de modo que foram pegos de surpresa com a notícia da disponibilização do crédito'', afirma. O diretor acrescenta que aposentados, pensionistas e familiares de trabalhadores já falecidos serão priorizados.

HISTÓRICO - A Cláusula 4ª, como ficou conhecida, estabelecia a correção de 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para os salários da categoria na ausência de uma lei que disciplinasse os reajustes. Em 1990, a política econômica implantada pelo presidente Collor suspendeu gatilhos automáticos, mas o sindicato entrou com ação afirmando que havia previsão para que a cláusula prevalecesse sobre políticas menos favoráveis aos trabalhadores.

A convenção foi firmada quando o atual governador Jaques Wagner era diretor do Sindiquímica e ele também deve ser beneficiado com o acordo. Uma sucessão de recursos foi protelando o fechamento da questão e a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Há cerca de dois meses, no entanto, as partes retomaram as conversações e chegaram ao acordo que finaliza a contenda na Justiça.

Ascom TRT5 - 12.11.2010
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 12 de Novembro de 2010

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

ACIDENTE DO TRABALHO GERA DANOS MORAIS

Provada a responsabilidade da empresa pelo não cumprimento das normas de prevenção e proteção contra acidentes no trabalho gera sua responsabilização pelos danos ocasionados aos trabalhadores, danos físicos e princípialmente danos morais.

É o que ocorreu com um tratorista que teve dois dedos da mão amputados ao tentar desatolar o trator em que trabalhava. Ele irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, pois a justiça entendeu que a empresa em que ele trabalhava teve responsabilidade pelo acidente.

O acidente que vitimou o tratorista da Fibria Celulose S.A. ocorreu quando o trator que ele dirigia atolou em um barreiro. Ao tentar o resgate acorrentando outro trator da mesma empresa ao seu para puxá-lo, o motorista que dirigia o trator de resgate o colocou em movimento sem observar que o tratorista ainda manuseava as correntes. O movimento brusco ocasionou o esmagamento de dois dedos da mão esquerda do trabalhador que, após atendimento médico, teve que se submeter à amputação.

O tratorista ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de indenização por dano moral, apontando a responsabilidade da empresa pelo acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar o caso, verificou que a empresa foi mesmo responsável pelos danos causados ao tratorista. Constatou que houve nexo causal entre o evento danoso e a execução do serviço em benefício do empregador.

O dano estético afeta a integridade do indivíduo, sendo causa de imenso desgosto e sofrimento. Portanto, considera-se devida a indenização por danos morais.

Acreditamos que o valor foi razoável para reparar a lesão sofrida pelo empregado. Observou ainda que o dano causado foi irreversível e produz efeitos até hoje, pois transformou o trabalhador na condição de portador de doença profissional.

RMF

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Tratar empregado com rigor excessivo para forçar pedido de demissão caracteriza assédio moral

Dando razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização pela prática de assédio moral. Isso porque os julgadores constataram que a empresa começou a tratar o empregador com rigor excessivo, na tentativa de fazê-lo pedir demissão, já que ele possuía estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho.

O trabalhador informou que a reclamada, com a clara intenção de forçá-lo a pedir demissão, começou a persegui-lo, aplicando-lhe várias punições. No final, acabou sendo dispensado por justa causa. Conforme explicou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, o empregado já havia proposto outra reclamação, pedindo a reversão da dispensa motivada para dispensa injusta, o que foi deferido pelo juiz que analisou o caso. Segundo o juiz sentenciante daquele processo, ficou comprovado o excesso na pena aplicada e algumas inconsistências nas punições, como, por exemplo, uma suspensão por falta, sem que o trabalhador tivesse se ausentado do serviço.

Uma testemunha declarou que, ao retornar do acidente, o reclamante não recebeu trabalho e que havia grande pressão para que ele pedisse demissão. O trabalhador recebeu duas advertências, uma por estar conversando com um colega e outra por causa do comprimento do cabelo e da barba, muito embora não existam normas na empresa quanto isso. Além disso, essa mesma testemunha assegurou que foi determinado pela chefia aos empregados que não conversassem com o reclamante. No entender do relator, não há dúvida de que o trabalhador foi tratado com rigor excessivo. Esse fato foi provado tanto pela sentença do processo que reverteu a justa causa, como pelas declarações da testemunha ouvida.

Segundo esclareceu o desembargador, para a caracterização do assédio moral é necessária a prova da conduta abusiva, que atente contra a integridade psíquica do empregado, de forma a degradar o ambiente de trabalho e desestabilizá-lo emocionalmente. “Dessa forma, não pairam dúvidas de que o reclamante sofreu assédio moral, decorrente do rigor excessivo que lhe era imposto durante o exercício de suas funções, forçando a sua dispensa, por ser detentor de estabilidade acidentária”- concluiu, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Fonte: TRT 3