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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo
Contratado para a função de serviços gerais em fevereiro/2003, após três meses de trabalho a empresa atribuiu ao empregado outras atividades, em especial a de ajudante de produção. Em agosto foi colocado para trabalhar com o equipamento denominado ‘prensa viradeira’ – mecanismo que pela alta periculosidade exige treinamento, orientação e acompanhamento na fase de adaptação, mas a nenhum treinamento fora submetido.
Com cinco minutos de operação do equipamento, o empregado acidentou-se, o que lhe resultou grave lesão com o esmagamento dos dedos anelar e mínimo esquerdo, sendo inevitável a amputação, o que o levou a entrar em gozo de licença médica, com percepção do benefício de auxílio-acidente e a consequente suspensão do contrato de trabalho.
Na ação de indenização por acidente de trabalho, o empregado alegou a negligência da Santa Tereza pela ausência de equipamentos de segurança. Requereu R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 50 mil por danos morais e R$ 129 mil por danos materiais (valor que levou em conta a longevidade média do trabalhador brasileiro, subtraída de sua idade atual e pensão vitalícia para compensar a redução de sua capacidade laborativa).
Resguardada na perícia do equipamento, a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu pela culpa da Santa Tereza para condená-la a pagar indenização ao empregado por danos materiais no valor de 40 mil reais e danos morais e estéticos de 20 mil reais.
A Santa Tereza recorreu ao TRT mineiro (3ª Região). Disse ser do empregado a culpa pelo acidente, que por descuido e imprudência colocou a mão na linha de operação da máquina, a qual era de fácil manuseio e somente entra em funcionamento com a ordem do operador ao acionar o pedal. Argumentou, ainda, cumprir com as normas de segurança no trabalho, cursos de capacitação, com treinamento teórico e prático e fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).
O Regional também concluiu pela culpa da empresa com base no laudo pericial – o acidente foi ocasionado por prensa viradeira, que não dispunha de dispositivos de proteção apropriados para impedir que as mãos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador atingisse a área de punção da matriz - e pelo testemunho de um colega que estava ao lado do empregado e presenciou o acidente. O TRT, porém, excluiu da condenação a indenização por danos materiais, por considerar parcial a redução da capacidade de trabalho do empregado, que continuou prestando serviços na empresa.
Para o relator na Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a partir da conclusão do Regional - da caracterização de culpa da empresa, que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos irreversíveis a seus empregados - o pedido do trabalhador está respaldado pelo artigo 950 do novo Código Civil. “Considerada a perda parcial da capacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora (...) devida é a indenização por danos materiais postulada, deferida na origem”.
Fonte: TST
domingo, 19 de dezembro de 2010
Empresa é condenada a apresentar PPP referente à relação de emprego encerrada há mais de 30 anos
A reclamante pediu, na inicial, o reconhecimento do exercício de atividades insalubres durante todo o período de prestação de serviços para a reclamada, ou seja, de 25/05/1974 a 31/12/1977. A sentença reconheceu a atividade insalubre, mas entendeu que a empresa tem razão ao negar a entrega do formulário à trabalhadora, pelo fato de já ter se passado um longo período, desde o término do contrato de trabalho e, também, da decretação da falência da reclamada. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento.
Isso porque, conforme esclareceu o relator, não se pode considerar como motivo grave, na forma prevista no artigo 363, V, do CPC, que justifique a recusa de entrega do documento, o longo prazo transcorrido desde o período da prestação dos serviços. Principalmente, porque a própria reclamada admitiu que abandonou o parque fabril e as dependências de seu escritório, onde ficava toda a documentação referente aos ex-empregados. Em outras palavras, a conduta desidiosa da reclamada não tem o condão de prejudicar o legítimo interesse da autora- frisou.
O juiz convocado observou que há no processo um documento comprovando que a reclamada solicitou e obteve junto à Sub-Delegacia de Ministério do Trabalho e Emprego dados de ex-empregados, visando à complementação de processos de aposentadoria. É claro que esse procedimento pode ser renovado, para que a empresa obtenha dados fiéis referentes ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, provejo o recurso, para condenar a reclamada a fornecer à autora o formulário SB-40 ou PPP, a fim de que esta possa diligenciar perante o Órgão Previdenciário, para fins de revisão do benefício percebido- finalizou o relator, acrescentando que essa determinação deverá ser cumprida no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
REGRAS PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 meses que compõem o período aquisitivo.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Faixa de salário, levando em consideração mínimo de R$ 510,00.
Até R$ 841,88 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 841,89 até R$ 1.403,28 O que exceder a 841,88 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 673,51.
Acima de R$ 1.403,28 o valor da parcela será de R$ 954,21 invariavelmente.
segunda-feira, 15 de novembro de 2010
Cláusula 4ª: mais um acordo beneficia 1.800 trabalhadores
A conciliação resolveu uma controvérsia que se arrastava há 20 anos envolvendo a Cláusula 4ª, alínea de uma convenção coletiva assinada em 1989 pelo então Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química e Petroquímica (Sindiquímica), que ano de 2000 se fundiu com outras associações da classe, formando o atual Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro da Bahia. Este foi o segundo mega-acordo envolvendo a Cláusula 4ª realizado pela Justiça do Trabalho em Camaçari. O primeiro, no valor de R$ 129,4 milhões, aconteceu no mês de setembro e beneficiou cerca de cinco mil operários da Braskem.
Segundo um dos diretores do sindicato, José Pinheiro Lima, que representou os trabalhadores na audiência com a Estireno S/A, o acordo representa uma vitória e ressalta a importância dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria. ''Muitos trabalhadores e seus familiares nem acreditavam mais na possibilidade de vitória, de modo que foram pegos de surpresa com a notícia da disponibilização do crédito'', afirma. O diretor acrescenta que aposentados, pensionistas e familiares de trabalhadores já falecidos serão priorizados.
HISTÓRICO - A Cláusula 4ª, como ficou conhecida, estabelecia a correção de 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para os salários da categoria na ausência de uma lei que disciplinasse os reajustes. Em 1990, a política econômica implantada pelo presidente Collor suspendeu gatilhos automáticos, mas o sindicato entrou com ação afirmando que havia previsão para que a cláusula prevalecesse sobre políticas menos favoráveis aos trabalhadores.
A convenção foi firmada quando o atual governador Jaques Wagner era diretor do Sindiquímica e ele também deve ser beneficiado com o acordo. Uma sucessão de recursos foi protelando o fechamento da questão e a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Há cerca de dois meses, no entanto, as partes retomaram as conversações e chegaram ao acordo que finaliza a contenda na Justiça.
Ascom TRT5 - 12.11.2010
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 12 de Novembro de 2010
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
ACIDENTE DO TRABALHO GERA DANOS MORAIS
É o que ocorreu com um tratorista que teve dois dedos da mão amputados ao tentar desatolar o trator em que trabalhava. Ele irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, pois a justiça entendeu que a empresa em que ele trabalhava teve responsabilidade pelo acidente.
O acidente que vitimou o tratorista da Fibria Celulose S.A. ocorreu quando o trator que ele dirigia atolou em um barreiro. Ao tentar o resgate acorrentando outro trator da mesma empresa ao seu para puxá-lo, o motorista que dirigia o trator de resgate o colocou em movimento sem observar que o tratorista ainda manuseava as correntes. O movimento brusco ocasionou o esmagamento de dois dedos da mão esquerda do trabalhador que, após atendimento médico, teve que se submeter à amputação.
O tratorista ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de indenização por dano moral, apontando a responsabilidade da empresa pelo acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar o caso, verificou que a empresa foi mesmo responsável pelos danos causados ao tratorista. Constatou que houve nexo causal entre o evento danoso e a execução do serviço em benefício do empregador.
O dano estético afeta a integridade do indivíduo, sendo causa de imenso desgosto e sofrimento. Portanto, considera-se devida a indenização por danos morais.
Acreditamos que o valor foi razoável para reparar a lesão sofrida pelo empregado. Observou ainda que o dano causado foi irreversível e produz efeitos até hoje, pois transformou o trabalhador na condição de portador de doença profissional.
RMF
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
Tratar empregado com rigor excessivo para forçar pedido de demissão caracteriza assédio moral
O trabalhador informou que a reclamada, com a clara intenção de forçá-lo a pedir demissão, começou a persegui-lo, aplicando-lhe várias punições. No final, acabou sendo dispensado por justa causa. Conforme explicou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, o empregado já havia proposto outra reclamação, pedindo a reversão da dispensa motivada para dispensa injusta, o que foi deferido pelo juiz que analisou o caso. Segundo o juiz sentenciante daquele processo, ficou comprovado o excesso na pena aplicada e algumas inconsistências nas punições, como, por exemplo, uma suspensão por falta, sem que o trabalhador tivesse se ausentado do serviço.
Uma testemunha declarou que, ao retornar do acidente, o reclamante não recebeu trabalho e que havia grande pressão para que ele pedisse demissão. O trabalhador recebeu duas advertências, uma por estar conversando com um colega e outra por causa do comprimento do cabelo e da barba, muito embora não existam normas na empresa quanto isso. Além disso, essa mesma testemunha assegurou que foi determinado pela chefia aos empregados que não conversassem com o reclamante. No entender do relator, não há dúvida de que o trabalhador foi tratado com rigor excessivo. Esse fato foi provado tanto pela sentença do processo que reverteu a justa causa, como pelas declarações da testemunha ouvida.
Segundo esclareceu o desembargador, para a caracterização do assédio moral é necessária a prova da conduta abusiva, que atente contra a integridade psíquica do empregado, de forma a degradar o ambiente de trabalho e desestabilizá-lo emocionalmente. “Dessa forma, não pairam dúvidas de que o reclamante sofreu assédio moral, decorrente do rigor excessivo que lhe era imposto durante o exercício de suas funções, forçando a sua dispensa, por ser detentor de estabilidade acidentária”- concluiu, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
Fonte: TRT 3
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
SDI-2 declara a incompetência da JT para julgar ação de empregada temporária contra município
Segundo a petição inicial, a trabalhadora foi contratada, sem concurso público, pelo Município de Santa Luzia (MG) em 22 de julho de 2002 para exercer a função de enfermeira. Contudo, em novembro de 2005, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias.
A enfermeira, então, propôs ação trabalhista contra o município, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, além do pagamento do FGTS e horas extras.
Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau entendeu pela procedência parcial do feito, condenando o Município ao pagamento do FGTS durante todo o período da respectiva prestação de serviços.
O Município, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. O TRT, entretanto, manteve a sentença e rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Trabalhista.
Transitada em Julgado a decisão, sem interposição de outros recursos, o município propôs ação rescisória ao TRT, buscando desconstituir essa decisão, argumentando que o pedido foi decidido por um juiz incompetente para a matéria (artigo 485, II, do CPC). O Regional, por sua vez, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.
Assim, o ente público interpôs recurso ordinário ao TST, renovando o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. O Município de Santa Luzia ressaltou que o contrato firmado possuía natureza administrativa, para atender necessidade temporária de interesse público, conforme disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
O relator da rescisória na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, acatou o pedido de rescisão. Segundo o ministro, embora a Constituição Federal tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho (inciso I do artigo 114), a jurisprudência do STF e do próprio TST tem recusado essa extensão. Esse dispositivo Constitucional estabeleceu que à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O STF, entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 573.2002, entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, destacou Alberto Bresciani, impondo-se a submissão à diretriz estabelecida pelo Supremo, entende-se que o acórdão do TRT enquadrou-se na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do artigo 485 do CPC, segundo a qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz incompetente.
Assim, a SDI-2, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do Município de Santa Luzia e julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRT. A Seção, então, declarou a nulidade de todos os atos decisórios do processo e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. (RO-106300-65.2009.5.03.0000)
(Alexandre Caxito)
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