Área de atuação

O escritório é especializado em Direito do Trabalhador, Direito do Consumidor e Execuções de taxas concominiais, atuando especificamente com Reclamações trabalhistas, Recebimento antecipado de FGTS, assessoria e defesa de trabalhadores em Processos de Falência de Empresas; Ações cíveis específicas envolvendo revisão contratual imobiliários e cobranças indevidas de plano de saúde, bem como ações executivas para recebimento de taxas condominiais em atraso. Nossos clientes são defendidos por profissional especializado.

Atuamos em todo o Brasil.

Localização

Estamos localizados: Av. Historiador Pereira da Costa, nº. 50, Centro, Cabo de Santo Agostinho, PE, CEP. 54.510-360.


Contato: Advogado Ricardo Faustino

Fone / whatsapp: 55-81-9.9722-3244 (14h às 18h de segunda à sexta)

E-mail:adv.ricardofaustino@hotmail.com

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Empregado receberá indenização de 40 mil por perda de dedo

Um empregado da Santa Tereza Industrial Ltda. que perdeu o dedo polegar e teve sequelas no anelar, pelo incorreto manuseio de equipamento denominado ‘prensa viradeira’ receberá indenização por danos morais e materiais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu a sentença e manteve a condenação por danos materiais no valor de 40 mil reais.

Contratado para a função de serviços gerais em fevereiro/2003, após três meses de trabalho a empresa atribuiu ao empregado outras atividades, em especial a de ajudante de produção. Em agosto foi colocado para trabalhar com o equipamento denominado ‘prensa viradeira’ – mecanismo que pela alta periculosidade exige treinamento, orientação e acompanhamento na fase de adaptação, mas a nenhum treinamento fora submetido.

Com cinco minutos de operação do equipamento, o empregado acidentou-se, o que lhe resultou grave lesão com o esmagamento dos dedos anelar e mínimo esquerdo, sendo inevitável a amputação, o que o levou a entrar em gozo de licença médica, com percepção do benefício de auxílio-acidente e a consequente suspensão do contrato de trabalho.

Na ação de indenização por acidente de trabalho, o empregado alegou a negligência da Santa Tereza pela ausência de equipamentos de segurança. Requereu R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 50 mil por danos morais e R$ 129 mil por danos materiais (valor que levou em conta a longevidade média do trabalhador brasileiro, subtraída de sua idade atual e pensão vitalícia para compensar a redução de sua capacidade laborativa).

Resguardada na perícia do equipamento, a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu pela culpa da Santa Tereza para condená-la a pagar indenização ao empregado por danos materiais no valor de 40 mil reais e danos morais e estéticos de 20 mil reais.

A Santa Tereza recorreu ao TRT mineiro (3ª Região). Disse ser do empregado a culpa pelo acidente, que por descuido e imprudência colocou a mão na linha de operação da máquina, a qual era de fácil manuseio e somente entra em funcionamento com a ordem do operador ao acionar o pedal. Argumentou, ainda, cumprir com as normas de segurança no trabalho, cursos de capacitação, com treinamento teórico e prático e fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).

O Regional também concluiu pela culpa da empresa com base no laudo pericial – o acidente foi ocasionado por prensa viradeira, que não dispunha de dispositivos de proteção apropriados para impedir que as mãos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador atingisse a área de punção da matriz - e pelo testemunho de um colega que estava ao lado do empregado e presenciou o acidente. O TRT, porém, excluiu da condenação a indenização por danos materiais, por considerar parcial a redução da capacidade de trabalho do empregado, que continuou prestando serviços na empresa.

Para o relator na Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a partir da conclusão do Regional - da caracterização de culpa da empresa, que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos irreversíveis a seus empregados - o pedido do trabalhador está respaldado pelo artigo 950 do novo Código Civil. “Considerada a perda parcial da capacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora (...) devida é a indenização por danos materiais postulada, deferida na origem”.

Fonte: TST

domingo, 19 de dezembro de 2010

Empresa é condenada a apresentar PPP referente à relação de emprego encerrada há mais de 30 anos

Dando razão a uma trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o longo prazo transcorrido desde a prestação de serviços, em torno de trinta anos, não é motivo grave que justifique o não fornecimento à empregada do PPP (Perfil Profissiográfico Profissional). Esse documento, que deve ser elaborado e fornecido pela empregadora, tem o objetivo de atestar a ocorrência de trabalho em condições perigosas ou insalubres, para fins de contagem de tempo especial, visando à aposentadoria.

A reclamante pediu, na inicial, o reconhecimento do exercício de atividades insalubres durante todo o período de prestação de serviços para a reclamada, ou seja, de 25/05/1974 a 31/12/1977. A sentença reconheceu a atividade insalubre, mas entendeu que a empresa tem razão ao negar a entrega do formulário à trabalhadora, pelo fato de já ter se passado um longo período, desde o término do contrato de trabalho e, também, da decretação da falência da reclamada. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento.

Isso porque, conforme esclareceu o relator, não se pode considerar como motivo grave, na forma prevista no artigo 363, V, do CPC, que justifique a recusa de entrega do documento, o longo prazo transcorrido desde o período da prestação dos serviços. Principalmente, porque a própria reclamada admitiu que abandonou o parque fabril e as dependências de seu escritório, onde ficava toda a documentação referente aos ex-empregados. Em outras palavras, a conduta desidiosa da reclamada não tem o condão de prejudicar o legítimo interesse da autora- frisou.

O juiz convocado observou que há no processo um documento comprovando que a reclamada solicitou e obteve junto à Sub-Delegacia de Ministério do Trabalho e Emprego dados de ex-empregados, visando à complementação de processos de aposentadoria. É claro que esse procedimento pode ser renovado, para que a empresa obtenha dados fiéis referentes ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, provejo o recurso, para condenar a reclamada a fornecer à autora o formulário SB-40 ou PPP, a fim de que esta possa diligenciar perante o Órgão Previdenciário, para fins de revisão do benefício percebido- finalizou o relator, acrescentando que essa determinação deverá ser cumprida no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

REGRAS PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 meses que compõem o período aquisitivo.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Faixa de salário, levando em consideração mínimo de R$ 510,00.
Até R$ 841,88 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 841,89 até R$ 1.403,28 O que exceder a 841,88 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 673,51.
Acima de R$ 1.403,28 o valor da parcela será de R$ 954,21 invariavelmente.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Cláusula 4ª: mais um acordo beneficia 1.800 trabalhadores

O Natal deste ano será diferente para cerca de 1.800 trabalhadores da indústria petroquímica baiana. Um acordo homologado no final do mês passado na 3ª Vara do Trabalho de Camaçari (Processo 0112100-39.1991.5.05.0133 RT) vai resultar no pagamento de R$ 44 milhões para os operários da Estireno do Nordeste S/A e outras empresas do Pólo Petroquímico. O acordo, homologado pelo juiz titular Luciano Dórea Martinez, será pago em três parcelas, sendo 50% este mês e o restante em duas parcelas iguais, que serão pagas em março e setembro do próximo ano, a depender da dívida para com cada trabalhador.

A conciliação resolveu uma controvérsia que se arrastava há 20 anos envolvendo a Cláusula 4ª, alínea de uma convenção coletiva assinada em 1989 pelo então Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química e Petroquímica (Sindiquímica), que ano de 2000 se fundiu com outras associações da classe, formando o atual Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro da Bahia. Este foi o segundo mega-acordo envolvendo a Cláusula 4ª realizado pela Justiça do Trabalho em Camaçari. O primeiro, no valor de R$ 129,4 milhões, aconteceu no mês de setembro e beneficiou cerca de cinco mil operários da Braskem.

Segundo um dos diretores do sindicato, José Pinheiro Lima, que representou os trabalhadores na audiência com a Estireno S/A, o acordo representa uma vitória e ressalta a importância dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria. ''Muitos trabalhadores e seus familiares nem acreditavam mais na possibilidade de vitória, de modo que foram pegos de surpresa com a notícia da disponibilização do crédito'', afirma. O diretor acrescenta que aposentados, pensionistas e familiares de trabalhadores já falecidos serão priorizados.

HISTÓRICO - A Cláusula 4ª, como ficou conhecida, estabelecia a correção de 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para os salários da categoria na ausência de uma lei que disciplinasse os reajustes. Em 1990, a política econômica implantada pelo presidente Collor suspendeu gatilhos automáticos, mas o sindicato entrou com ação afirmando que havia previsão para que a cláusula prevalecesse sobre políticas menos favoráveis aos trabalhadores.

A convenção foi firmada quando o atual governador Jaques Wagner era diretor do Sindiquímica e ele também deve ser beneficiado com o acordo. Uma sucessão de recursos foi protelando o fechamento da questão e a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Há cerca de dois meses, no entanto, as partes retomaram as conversações e chegaram ao acordo que finaliza a contenda na Justiça.

Ascom TRT5 - 12.11.2010
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 12 de Novembro de 2010

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

ACIDENTE DO TRABALHO GERA DANOS MORAIS

Provada a responsabilidade da empresa pelo não cumprimento das normas de prevenção e proteção contra acidentes no trabalho gera sua responsabilização pelos danos ocasionados aos trabalhadores, danos físicos e princípialmente danos morais.

É o que ocorreu com um tratorista que teve dois dedos da mão amputados ao tentar desatolar o trator em que trabalhava. Ele irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, pois a justiça entendeu que a empresa em que ele trabalhava teve responsabilidade pelo acidente.

O acidente que vitimou o tratorista da Fibria Celulose S.A. ocorreu quando o trator que ele dirigia atolou em um barreiro. Ao tentar o resgate acorrentando outro trator da mesma empresa ao seu para puxá-lo, o motorista que dirigia o trator de resgate o colocou em movimento sem observar que o tratorista ainda manuseava as correntes. O movimento brusco ocasionou o esmagamento de dois dedos da mão esquerda do trabalhador que, após atendimento médico, teve que se submeter à amputação.

O tratorista ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de indenização por dano moral, apontando a responsabilidade da empresa pelo acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar o caso, verificou que a empresa foi mesmo responsável pelos danos causados ao tratorista. Constatou que houve nexo causal entre o evento danoso e a execução do serviço em benefício do empregador.

O dano estético afeta a integridade do indivíduo, sendo causa de imenso desgosto e sofrimento. Portanto, considera-se devida a indenização por danos morais.

Acreditamos que o valor foi razoável para reparar a lesão sofrida pelo empregado. Observou ainda que o dano causado foi irreversível e produz efeitos até hoje, pois transformou o trabalhador na condição de portador de doença profissional.

RMF

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Tratar empregado com rigor excessivo para forçar pedido de demissão caracteriza assédio moral

Dando razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização pela prática de assédio moral. Isso porque os julgadores constataram que a empresa começou a tratar o empregador com rigor excessivo, na tentativa de fazê-lo pedir demissão, já que ele possuía estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho.

O trabalhador informou que a reclamada, com a clara intenção de forçá-lo a pedir demissão, começou a persegui-lo, aplicando-lhe várias punições. No final, acabou sendo dispensado por justa causa. Conforme explicou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, o empregado já havia proposto outra reclamação, pedindo a reversão da dispensa motivada para dispensa injusta, o que foi deferido pelo juiz que analisou o caso. Segundo o juiz sentenciante daquele processo, ficou comprovado o excesso na pena aplicada e algumas inconsistências nas punições, como, por exemplo, uma suspensão por falta, sem que o trabalhador tivesse se ausentado do serviço.

Uma testemunha declarou que, ao retornar do acidente, o reclamante não recebeu trabalho e que havia grande pressão para que ele pedisse demissão. O trabalhador recebeu duas advertências, uma por estar conversando com um colega e outra por causa do comprimento do cabelo e da barba, muito embora não existam normas na empresa quanto isso. Além disso, essa mesma testemunha assegurou que foi determinado pela chefia aos empregados que não conversassem com o reclamante. No entender do relator, não há dúvida de que o trabalhador foi tratado com rigor excessivo. Esse fato foi provado tanto pela sentença do processo que reverteu a justa causa, como pelas declarações da testemunha ouvida.

Segundo esclareceu o desembargador, para a caracterização do assédio moral é necessária a prova da conduta abusiva, que atente contra a integridade psíquica do empregado, de forma a degradar o ambiente de trabalho e desestabilizá-lo emocionalmente. “Dessa forma, não pairam dúvidas de que o reclamante sofreu assédio moral, decorrente do rigor excessivo que lhe era imposto durante o exercício de suas funções, forçando a sua dispensa, por ser detentor de estabilidade acidentária”- concluiu, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Fonte: TRT 3

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

SDI-2 declara a incompetência da JT para julgar ação de empregada temporária contra município

A Seção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista envolvendo trabalhadora temporária de ente público. A Seção julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município de Santa Luzia (MG), que buscava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável a uma enfermeira contratada temporariamente pelo município mineiro.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora foi contratada, sem concurso público, pelo Município de Santa Luzia (MG) em 22 de julho de 2002 para exercer a função de enfermeira. Contudo, em novembro de 2005, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias.

A enfermeira, então, propôs ação trabalhista contra o município, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, além do pagamento do FGTS e horas extras.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau entendeu pela procedência parcial do feito, condenando o Município ao pagamento do FGTS durante todo o período da respectiva prestação de serviços.

O Município, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. O TRT, entretanto, manteve a sentença e rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Trabalhista.

Transitada em Julgado a decisão, sem interposição de outros recursos, o município propôs ação rescisória ao TRT, buscando desconstituir essa decisão, argumentando que o pedido foi decidido por um juiz incompetente para a matéria (artigo 485, II, do CPC). O Regional, por sua vez, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.

Assim, o ente público interpôs recurso ordinário ao TST, renovando o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. O Município de Santa Luzia ressaltou que o contrato firmado possuía natureza administrativa, para atender necessidade temporária de interesse público, conforme disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

O relator da rescisória na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, acatou o pedido de rescisão. Segundo o ministro, embora a Constituição Federal tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho (inciso I do artigo 114), a jurisprudência do STF e do próprio TST tem recusado essa extensão. Esse dispositivo Constitucional estabeleceu que à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O STF, entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 573.2002, entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, destacou Alberto Bresciani, impondo-se a submissão à diretriz estabelecida pelo Supremo, entende-se que o acórdão do TRT enquadrou-se na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do artigo 485 do CPC, segundo a qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz incompetente.

Assim, a SDI-2, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do Município de Santa Luzia e julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRT. A Seção, então, declarou a nulidade de todos os atos decisórios do processo e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. (RO-106300-65.2009.5.03.0000)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404