Principais termos da decisão judicial proferido pela 2ª Vara Cível do Cabo, PE.
.....
Esse Juízo, diariamente tem testemunhado o crescente clamor dos trabalhadores em busca da liberação de seus valores, intensificados em razão da necessidade proeminente de recebimento, que no caso dos trabalhistas, tem caráter alimentar.
Como se verifica dos autos e como bem lançado pelo Administrador Judicial, já foi publicada a 2a Lista de credores, de forma que já há um valor definido para liquidação do passivo da massa, podendo ser alterado apenas após o julgamento das impugnações.
Não há dúvida que a ordem de pagamento deve respeitar o estabelecido na Lei 11.101/2005, de forma que o juiz, como aplicador do direito material, deve em determinados momentos, aplicar a lei com mais enfoque social e humano do que jurídico.
No caso em tela o pedido encontra respaldo na legislação que regula a matéria, que em seu artigo 151 expressamente determina que o valor de até cinco salários mínimos será pago tão logo haja disponibilidade de caixa.
Tal previsão significa que o pagamento desses valores será feito antes de qualquer outro, preferindo a qualquer crédito submetido a presente falência por mais privilegiada que o seja.
Desta forma, defiro os pedidos acima mencionados e com base no art. 151 da Lei 11.101/2005,
determino a expedição de alvará para pagamento no limite de até cinco salários mínimos aos credores trabalhistas,
com base nos valores constantes na 2a Lista de credores informada pelo administrador Judicial.
Em razão do limite de funcionários na serventia desta 2a Vara Cível, intimo o Administrador Judicial a apresentar planilha a ser enviada a Caixa Econômica Federal, para que esta, efetue os pagamentos em favor dos respectivos processos trabalhistas.
Caso não haja processo em curso na Justiça do Trabalho, deverá a Caixa Econômica Federal efetuar o deposito judicial vinculado ao presente processo de Falência, em favor do credor trabalhista, devendo posteriormente a secretaria expedir alvará judicial para levantamento dos valores depositados.
....
Cumpra-se. Publique-se e intimem-se.
Cabo de Santo Agostinho, 25 de outubro de 2012.
Rafael José de Menezes
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário