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domingo, 5 de junho de 2011
SUAPE TÊXTIL - DECISÃO DIA 02/06/2011
Processo no. 0006265-83.2007.8.17.0370
Vistos, etc...
DECISÃO
Às fls. 6.388, os administradores da falida, Sérgio Sondermann e Paulo Tomas Diamant
trazem aos autos lista de documentos:
1) Estatuto Social da Suape Têxtil S/A;
2) Acordo de Acionistas da Suape Têxtil S/A de 30/04/1998;
3) Cláusula 2.2 do Acordo de Acionistas;
4) Cláusula 2.3 do Acordo de Acionistas;
5) Cláusula 2.4 do Acordo de Acionistas;
6) Ata de Reunião do Conselho de Administração Realizada em 19/07/2007;
7) Parecer Jurídico de Doutora Vera Helenda de Mello Franco;
8) Representação dos Acionistas Estrangeiros da Suape Têxtil S/A.
a) A Acionista HK5 LIMITED: seu investimento e seu representante no Brasil
b) A Acionista COMAT LIMITED: registro de seu investimento na Suape Textil
S.A.
c) A Acionista COMAT LIMITED: seu representante no Brasil
d) A Acionistas UIRARUAMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LIMITADA : FICHA CADASTRAL EMITIDA PELA JUCESP
Com base nos referidos documentos, requerem sejam intimados, para efeito de
cumprimento das providências elencadas no artigo 104 da Lei 11.101/05, os membros
da administração compartilhada da falida, a saber:
a) os mandatários e responsáveis legais pela acionista Comat Ltd., senhores Ernani de
Almeida Machado, Antonio de Souza Correa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, Jose
Roberto de Camargo Opice, Flavio Gonzaga Bellegarde Nunes, Renata Mei Hsu
Guimarães, Raquel Cristina Ribeiro Novais, Luis Antonio de Souza, Nei Schilling
Zelnanovits, Maria Cristina Cescon Avedissian, Pedro Helfenstein Prado Filho, e
Roberto Barrieu, no endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.144 – 11º andar CEP:
01451-000.
b) os representantes legais e procuradores no Brasil da HK5 Ltd. Senhores Jose Roberto
Camargo Opice OAB/SP n. 21.496 e senhora Kátialchiba de Oliveira OAB/SP n.
178.747, no endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.144 – 6º andar, CEP: 01451-
000 – São Paulo, SP
c) os sócios pela Uiraruama Empreendimentos e Participações Ltda., os senhores
Eduardo Jorge Chame Saad e Alberto Costa Sousa Camões com sede à Rua da
Consolação, 247 – 6º andar, São Paulo – SP CEP: 01301-903.
Decido:
Inicialmente, cumpre ressaltar que ao tempo em que a falida ainda encontrava-se sob o
regime de Recuperação Judicial, os acionistas acima elencados já foram objeto de
demanda pela Suape Têxtil S/A às fls. 3.677, onde trouxeram a este Juízo discussão
sobre eventual descontentamento da conduta dos citados acionistas e pediam
providências à justiça.
Na oportunidade, acolhendo parecer do administrador judicial, que citou as
disposições do Art. 64 da LRF, no que toca à continuidade da condução dos negócios
por seus dirigentes, e os termos estabelecidos no acordo de acionistas, que estipulavam
regras próprias de arbitragem para resolução de tais desavenças, este Juízo indeferiu o
pedido uma vez que tratava-se de questão estranha à Recuperação Judicial.
Contudo, convolada a Recuperação Judicial em Falência, e persistindo a omissão, o
pedido dos diretores da falida tem outra relevância, uma vez que os estatutos da falida e
o acordo de acionistas indicam que a administração da Suape Têxtil, juridicamente
considerada, era compartilhada.
Portanto, notifiquem-se por carta registrada os mandatários, representantes legais,
procuradores e sócios citados acima, para que cumpram as providencias do artigo 104
da Lei 11.101/05.
Intime-se
Cabo, 1o de junho de 2011
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