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O escritório é especializado em Direito do Trabalhador, Direito do Consumidor e Execuções de taxas concominiais, atuando especificamente com Reclamações trabalhistas, Recebimento antecipado de FGTS, assessoria e defesa de trabalhadores em Processos de Falência de Empresas; Ações cíveis específicas envolvendo revisão contratual imobiliários e cobranças indevidas de plano de saúde, bem como ações executivas para recebimento de taxas condominiais em atraso. Nossos clientes são defendidos por profissional especializado.

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domingo, 5 de junho de 2011

Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido (artigo 104 da Lei de Falências)

Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;

XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.

SUAPE TÊXTIL - DECISÃO DIA 02/06/2011

JUIZO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DO CABO – PE

Processo no. 0006265-83.2007.8.17.0370

Vistos, etc...

DECISÃO

Às fls. 6.388, os administradores da falida, Sérgio Sondermann e Paulo Tomas Diamant
trazem aos autos lista de documentos:

1) Estatuto Social da Suape Têxtil S/A;

2) Acordo de Acionistas da Suape Têxtil S/A de 30/04/1998;

3) Cláusula 2.2 do Acordo de Acionistas;

4) Cláusula 2.3 do Acordo de Acionistas;

5) Cláusula 2.4 do Acordo de Acionistas;

6) Ata de Reunião do Conselho de Administração Realizada em 19/07/2007;

7) Parecer Jurídico de Doutora Vera Helenda de Mello Franco;

8) Representação dos Acionistas Estrangeiros da Suape Têxtil S/A.

a) A Acionista HK5 LIMITED: seu investimento e seu representante no Brasil
b) A Acionista COMAT LIMITED: registro de seu investimento na Suape Textil
S.A.
c) A Acionista COMAT LIMITED: seu representante no Brasil

d) A Acionistas UIRARUAMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LIMITADA : FICHA CADASTRAL EMITIDA PELA JUCESP

Com base nos referidos documentos, requerem sejam intimados, para efeito de
cumprimento das providências elencadas no artigo 104 da Lei 11.101/05, os membros
da administração compartilhada da falida, a saber:

a) os mandatários e responsáveis legais pela acionista Comat Ltd., senhores Ernani de
Almeida Machado, Antonio de Souza Correa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, Jose
Roberto de Camargo Opice, Flavio Gonzaga Bellegarde Nunes, Renata Mei Hsu
Guimarães, Raquel Cristina Ribeiro Novais, Luis Antonio de Souza, Nei Schilling
Zelnanovits, Maria Cristina Cescon Avedissian, Pedro Helfenstein Prado Filho, e
Roberto Barrieu, no endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.144 – 11º andar CEP:
01451-000.

b) os representantes legais e procuradores no Brasil da HK5 Ltd. Senhores Jose Roberto
Camargo Opice OAB/SP n. 21.496 e senhora Kátialchiba de Oliveira OAB/SP n.
178.747, no endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.144 – 6º andar, CEP: 01451-
000 – São Paulo, SP

c) os sócios pela Uiraruama Empreendimentos e Participações Ltda., os senhores
Eduardo Jorge Chame Saad e Alberto Costa Sousa Camões com sede à Rua da
Consolação, 247 – 6º andar, São Paulo – SP CEP: 01301-903.



Decido:


Inicialmente, cumpre ressaltar que ao tempo em que a falida ainda encontrava-se sob o
regime de Recuperação Judicial, os acionistas acima elencados já foram objeto de
demanda pela Suape Têxtil S/A às fls. 3.677, onde trouxeram a este Juízo discussão
sobre eventual descontentamento da conduta dos citados acionistas e pediam
providências à justiça.

Na oportunidade, acolhendo parecer do administrador judicial, que citou as
disposições do Art. 64 da LRF, no que toca à continuidade da condução dos negócios
por seus dirigentes, e os termos estabelecidos no acordo de acionistas, que estipulavam
regras próprias de arbitragem para resolução de tais desavenças, este Juízo indeferiu o
pedido uma vez que tratava-se de questão estranha à Recuperação Judicial.

Contudo, convolada a Recuperação Judicial em Falência, e persistindo a omissão, o
pedido dos diretores da falida tem outra relevância, uma vez que os estatutos da falida e
o acordo de acionistas indicam que a administração da Suape Têxtil, juridicamente
considerada, era compartilhada.

Portanto, notifiquem-se por carta registrada os mandatários, representantes legais,
procuradores e sócios citados acima, para que cumpram as providencias do artigo 104
da Lei 11.101/05.

Intime-se

Cabo, 1o de junho de 2011