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quinta-feira, 26 de maio de 2011
Suape Têxtil ganha 60 dias publicar nova lista de credores
Supremo reafirma jurisprudência sobre competências da Justiça Comum e do Trabalho
Pelo entendimento desta tarde, os ministros poderão decidir individualmente os processos sobre os dois temas, sem necessidade de julgamento no Plenário. As matérias foram analisadas por meio de dois processos com repercussão geral, instituto criado em 2004 pela Emenda Constitucional 45, da reforma do Judiciário.
A repercussão geral permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Quando um processo tem repercussão geral reconhecida, as demais instâncias do Judiciário devem aplicar o entendimento da Corte sobre a matéria a todos os recursos idênticos.
Danos materiais e morais
No primeiro processo julgado nesta tarde, o Recurso Extraordinário (RE) 600091, a Corte confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano material ou moral propostas pelos herdeiros de um trabalhador falecido contra a Fiat Automóveis S/A, que pretendia que o caso fosse analisado pela Justiça comum.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, lembrou que, no Supremo, a matéria foi pacificada no julgamento do Conflito de Competência (CC) 7204, em maio de 2009. Naquele julgamento, a Corte firmou entendimento de que, após a Emenda Constitucional 45, as ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho devem correr na Justiça do Trabalho.
O ministro Luiz Fux explicou que, no caso, os herdeiros se apresentam como se fossem o próprio trabalhador, já falecido. “É como se o próprio trabalhador tivesse reivindicado (a indenização). Como ele faleceu, os sucessores o fazem.”
“O fato de ter alterado a legitimidade ativa não altera a competência. Na verdade, tornamos a assentar que é da competência da Justiça do Trabalho toda ação de indenização por dano material ou moral oriunda de acidente de trabalho”, concluiu o presidente do STF, ministro Cezar Peluso.
Defensor dativo
O segundo processo julgado foi o Recurso Extraordinário (RE) 607520, em que o Estado de Minas Gerais recorreu de decisão que entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho julgar processo em que uma advogada nomeada como defensora dativa exige o pagamento de honorários pelo governo.
Por maioria de votos, os ministros acolheram o pedido de Minas Gerais para que o processo tramite na Justiça comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo criado entre a advogada com o Poder Público estadual. “Ou seja, o fato de ela ter sido nomeada defensora dativa não criou uma relação de emprego com a administração pública do Estado de Minas Gerais”, observou o ministro Dias Toffoli, que também relatou esse processo.
“Não se engendra nenhuma relação de trabalho. Na verdade, é uma relação que se funda no direito administrativo”, afirmou o ministro Luiz Fux.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram. “No caso, a cláusula constitucional hoje alusiva à competência (da Justiça do Trabalho) é abrangente”, afirmou Marco Aurélio. Para Ayres Britto, se a relação não for estatutária, a competência é da Justiça do Trabalho.
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Fonte: STF
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Novo despacho processo de FALÊNCIA SUAPE TÊXTIL.
AGOSTINHO – PERNAMBUCO
Processo número 0006265-83.2007.8.17.0370
Vistos, etc...
1. Em resposta aos ofícios de fls. 6.216, 6.218, 6.248, 6.312, e 6.365,
determino que a secretaria responda aos mesmos informando o
endereço do Administrador Judicial, qual seja Avenida Getúlio
Vargas, número 466, sala 08, 1º andar, Centro, Cabo de Santo
Agostinho, CEP: 54500-000;
2. Atendendo aos requerimentos postos na Impugnação de fls.
6.219/6.244 interposta pelo Banco do Nordeste, e na Impugnação de
fls. 6.123/6.143 proposta pelo BNDES, intimo a Valliun Engenharia e
Avaliações Ltda. para que se manifeste sobre os termos apresentados
pelos ora Impugnantes no prazo de 10 dias, após, volte-me os autos
conclusos para decisão.
3. Com relação ao pedido de fls.6.261 do BNDES, determino que o
Administrador Judicial verifique os créditos apontados na forma do
art. 7º, parágrafos 1º e 2º da Lei 11.101/2005;
4. No que tange ao pedido de fls. 6.313/6.315, formulado pelo Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem do Recife,
Cabo, Jaboatão dos Guararapes, Camaragibe, São Lourenço da Mata
e Timbaúba, a fim de estabelecer o contraditório, determino a citação
das empresas Corduroy S.A, Cotelê Comércio de Tecidos e
Confecções Ltda., DRS Serviços e Administração Ltda., bem como
dos Srs. Paulo Tomas Diamant, Sérgio Sondermann e Eduardo de
Paula Ribeiro para que se manifestem sobre o referido petitório e da
documentação constante do mesmo, após, voltem conclusos, para
que se for o caso, seja determinada a distribuição desse pedido em
apenso, como ação autônoma.
5. Quanto a manifestação do Administrador Judicial de fls. 6.366/6.367,
ante as razões ali expostas, defiro a expedição dos seguintes alvarás:
R$ 2.110,45 para pagamento da empresa de Segurança Patrimonial
Suprema a fim de complementar o pagamento dos serviços de
segurança da Fábrica BP2 no mês de março de 2011; R$ 419,38 para
pagamento dos serviços de manutenção a serem realizados na
Fábrica BP2; R$ 2.683,44 para reembolso das despesas com a Massa;
R$ 20.000,00 referente ao honorário do Administrador Judicial e sua
Assessora Jurídica do mês de janeiro de 2011. Determino ainda que
os comprovantes dos respectivos pagamentos fiquem arquivados na
pasta própria.
6. Por fim, autorizo a venda das mercadorias descritas nas
manifestações de fls. 6.368/6.370.
Cabo, 14 de abril de 2011.
Rafael de Menezes
Juiz de Direito