Área de atuação
O escritório é especializado em Direito do Trabalhador, Direito do Consumidor e Execuções de taxas concominiais, atuando especificamente com Reclamações trabalhistas, Recebimento antecipado de FGTS, assessoria e defesa de trabalhadores em Processos de Falência de Empresas; Ações cíveis específicas envolvendo revisão contratual imobiliários e cobranças indevidas de plano de saúde, bem como ações executivas para recebimento de taxas condominiais em atraso. Nossos clientes são defendidos por profissional especializado.
Atuamos em todo o Brasil.
Localização
Estamos localizados: Av. Historiador Pereira da Costa, nº. 50, Centro, Cabo de Santo Agostinho, PE, CEP. 54.510-360.
Contato: Advogado Ricardo Faustino
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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
RECUPERAÇÃO PLANO COLLOR 2
Na ocasião, o governo substituiu como indexador da poupança o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F), que pagava 21,87%, pela Taxa Referencial Diária (TRD), que pagava 7,76%. A diferença - 14,11 pontos percentuais - representa a perda dos poupadores.
O Superior Tribunal de Justiça reduziu de 20 para 5 anos o prazo prescricional para as ações civis públicas coletivas. Para as individuais, o prazo termina no dia 31 de Janeiro de 2011. Por isso, informamos que é necessário o extrato da poupança de janeiro de 1991 ou, pelo menos, da solicitação do documento feita ao banco.
Além do extrato da poupança, o correntista precisa de cópias da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Para tentar reaver o dinheiro, o correntista deverá processar o banco onde tinha caderneta de poupança na época.
Quem tinha poupança na Caixa Econômica Federal pode ingressar com a ação no Juizado Especial Federal.
Solicite o modelo de carta - solicitação dos extratos.
Havendo dúvida informo nosso contato: 81-8739-3819
Norma interna faz empresa pagar adicional de até 150% para intervalo não usufruído
Sem nenhum registro de intervalo intrajornada no período de outubro de 2000 a agosto de 2001, o empregado já havia obtido essa decisão na primeira instância. No entanto, ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu o adicional para 50%. O trabalhador, então, recorreu ao TST em busca de sua pretensão.
Ressalvas
Relator do recurso de revista, o ministro Augusto César Leite de Carvalho frisou que, pela jurisprudência do TST, “o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extra propriamente dita, devendo ser remunerado como tal”. Citando vários precedentes nesse sentido, o ministro Augusto César disse que se rendeu ao argumento, mas ressalvou seu entendimento e destacou em sessão que a norma interna da Trensurb que fixa o adicional não faz menção ao intervalo suprimido.
Para ele, apesar de o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT ter fixado, para a não concessão do intervalo, uma sanção pecuniária de valor igual à remuneração mínima de uma hora extraordinária, “os adicionais têm finalidades distintas”. O relator entende que “um se destina a remunerar a hora efetivamente trabalhada e o outro visa estimular o empregador a cumprir o mencionado preceito legal, além de compensar o empregado pela não fruição do descanso a que tinha direito”.
No entanto, seguindo a jurisprudência do Tribunal e havendo norma interna da empresa assegurando a remuneração das horas extras com o adicional de 100% nos dias normais de trabalho e de 150% nos dias de descanso semanal, o ministro Augusto César concluiu que “os mesmos adicionais devem ser utilizados para o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não gozado pelo empregado”.
A Sexta Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar que no cálculo do pagamento do intervalo intrajornada não usufruído seja considerado o adicional de 100% para os dias normais de trabalho e de 150% para os dias trabalhados durante o repouso semanal, como previsto na norma interna da empresa.
(RR - 107900-49.2005.5.04.0028)
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Suape Têxtil tem falência decretada
A dívida chegou ao judiciário já em meio a um outro processo de recuperação judicial, que visava sanar um débito junto aos trabalhadores e fornecedores estimado em R$ 150 milhões. Os dois processos seguiram paralelamente, embora agora um termine interferindo no outro.
A unidade em Suape já não estava operando e, segundo informações, o grupo empresarial Corduroy não vinha conseguindo honrar o plano de recuperação pactuado ainda em 2007 e já deveria ter a falência decretada por causa da dívida maior – de R$ 150 milhões.
Agora, o curso natural do processo é fazer um levantamento dos bens da empresa para venda dos ativos e pagamento do que for possível.
O Primeiro, deverão ser pagos os débitos trabalhistas, em seguida os credores que têm garantia real e em seguida as dívidas fiscais.
Como gestor para essa etapa do processo, o juiz nomeou José Luiz Lindoso – o mesmo administrador judicial que vinha acompanhando a recuperação judicial.
Na decisão que decretou a falência, o juiz Rafael Menezes determinou que órgãos como a Junta Comercial de Pernambuco, Detran, Fazenda estadual, municipal e Federal tomem ciência da decisão judicial.
domingo, 9 de janeiro de 2011
Adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo até nova legislação
Foi o que aconteceu quando a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão da Oitava Turma do próprio TST e determinou que o adicional de insalubridade a ser pago pela Saur Equipamentos aos empregados substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Panambi fosse calculado com base no salário mínimo.
A empresa ajuizou ação rescisória com pedido de liminar para suspender a execução do processo em que havia sido condenada pela Turma ao pagamento do adicional de insalubridade tendo como referência o salário normativo da categoria. Alegou que a súmula do STF não autorizava o uso dessa base de cálculo, porque estabelece, expressamente, que o indexador não pode ser definido por decisão judicial.
Na avaliação da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, de fato, a súmula estabelece que “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
E se não existisse a ressalva final, assim como se utiliza o salário base do trabalhador para o cálculo do adicional de periculosidade (nos termos do artigo 193, §1º, da CLT) também seria possível a aplicação da mesma regra para o adicional de insalubridade, uma vez que tanto a insalubridade quanto a periculosidade são fatores de risco para os empregados.
Entretanto, o Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT), mas a manteve regendo as relações trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o legislador para definir outro critério, esclareceu a relatora.
Em resumo, até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário mínimo para o cálculo desse adicional.
Por essas razões, a juíza Doralice anulou a decisão da Turma para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo, conforme acórdão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região). Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-2.
(AR-26089-89.2010.5.00.0000)